REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO

O Escritório Fernando B Freire Advogados Associados, ingressou com Reclamação Trabalhista, pleiteando a reintegração do seu cliente na PC SERVICE, empresa prestadora de serviços de telemarketing, tendo a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, acatado o pedido de reintegração formulado por nosso corpo jurídico. 

O fundamento do pedido de reintegração ao emprego se deu em virtude de dispensa discriminatória por ser portador de HIV, requereu ainda o pagamento de salários da data da dispensa até a data da reintegração, além de indenização por danos morais.

A Justiça do Trabalho entendeu que a tese de defesa da ré acerca do desconhecimento da doença do autor não se sustenta, uma vez que na ficha funcional do reclamante, ID. 49b92f2, Pag. 2, consta que os atestados médicos foram baseados no CID B20, que na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, significa doença pelo vírus HIV.

Note-se que o registro dos atestados médicos na referida ficha estão datados de dezembro de 2014, ou seja, mês subsequente ao que o reclamante descobriu sua doença, o que evidencia a veracidade das informações prestadas pelo autor em depoimento.

Ademais, restou evidente que não houve redução do quadro de empregados da empresa, tão somente troca de pessoal, diante da informação da preposta da ré de que o posto de serviço do reclamante foi substituído.

Os diversos elogios ao atendimento prestado pelo autor, ID. 0985a5b, demonstram, ainda, que, ao contrário do que defende a ré, as avaliações do autor eram positivas. Não apresentou uma prova sequer das supostas reclamações.

Por fim, não há nada que identifique o autor nos estouros de pausa e atrasos de ID. 1bd3ade, bem como não há prova de que os atrasos registrados nos controles de ponto, ID. 357ee77, não tenham sido justificados.

Por fim entendeu que: "O reclamante deve ser reintegrado exatamente no mesmo cargo que exercia, observando-se a concessão de todas as vantagens anteriores e concedidas no período de afastamento aos demais trabalhadores. Fica condenada a reclamada ao pagamento dos salários desde a dispensa ilícita até a efetiva reintegração.

Não há que se falar em limitação do período para reintegração uma vez que a dispensa foi nula por não ter sido motivada

Declarada que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, em virtude de o autor ser portador do vírus HIV, resta claro o dever de indenizar pela lesão à moral do reclamante que, em momento de indiscutível fragilidade emocional e de saúde, viu-se atingido por ato ilícito da reclamada.

O ato ilícito cometido afeta a dignidade do trabalhador que, inclusive, possui dificuldade muito maior de reinclusão do mercado de trabalho que os demais trabalhadores.

Assim, condeno a reclamada a indenizar o reclamante pelo dano à sua moral no valor de R$ 15.000,00 porque condizentes com os fatos narrados e a capacidade pagadora da reclamada."

Nossa equipe ficou muito feliz com o resultado do processo, sendo certo que ao presente caso concreto foi aplicada a verdadeira Justiça que se espera ter do nosso Judiciário!!Parabéns a todos os participantes, mesmo estando ainda o caso sob julgamento em fase de recurso por parte da empresa.