<rss version="2.0"><channel><title>News List</title><item><title><![CDATA[FBF advogados consegue reintegração de empregado dispensado]]></title><link><![CDATA[http://www.freireadvocacia.com.br:80//Default.aspx?pg=571ebcbe-b257-4074-a3c2-14da37e75868&detail=ea772d1c-69a5-46af-aa97-478b470ef9ea#fc43f26e-3670-454c-b3cc-fa5565d39711]]></link><description><![CDATA[<p><img height="600" alt="Advogados Rio de janeiro" width="450" src="/Images/image/escritorio%20001.jpg" /></p>
<p><img height="600" alt="Advogados Rio de janeiro" width="450" src="/Images/image/escritorio%20002.jpg" /></p>
<p><img height="600" alt="Advogados Rio de janeiro" width="450" src="/Images/image/escritorio%20003.jpg" /></p>
<p><img height="600" alt="Advogados Rio de janeiro" width="450" src="/Images/image/escritorio%20004.jpg" /></p>
<p><img height="600" alt="Advogados Rio de janeiro" width="450" src="/Images/image/escritorio%20005.jpg" /></p>
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<p><img height="600" alt="Advogados Rio de janeiro" width="450" src="/Images/image/escritorio%20007.jpg" /></p>
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<p><img height="600" alt="Advogados Rio de janeiro" width="450" src="/Images/image/escritorio%20009.jpg" /></p>
<p><img height="600" alt="Advogados Rio de janeiro" width="450" src="/Images/image/escritorio%20010.jpg" /></p>]]></description></item><item><title><![CDATA[FBF advogados consegue reforma de decisão no TRT e anulação de dispensa de empregado]]></title><link><![CDATA[http://www.freireadvocacia.com.br:80//Default.aspx?pg=571ebcbe-b257-4074-a3c2-14da37e75868&detail=003e06fb-a7bb-42a5-93c3-c7600633d5a0#fc43f26e-3670-454c-b3cc-fa5565d39711]]></link><description><![CDATA[<p>Consulte a <a href="http://www.freireadvocacia.com.br/pdf/acordao-bruno-lousada.pdf" target="_blank">reforma de decisão no TRT</a></p>]]></description></item><item><title><![CDATA[FBF consegue reintegração de empregados dispensados em razão das suas idades]]></title><link><![CDATA[http://www.freireadvocacia.com.br:80//Default.aspx?pg=571ebcbe-b257-4074-a3c2-14da37e75868&detail=318dc6fb-46a9-4bee-8a24-2363a146c5db#fc43f26e-3670-454c-b3cc-fa5565d39711]]></link><description><![CDATA[<div align="justify">A juíza Aline Maria de Azevedo Leporaci, da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou procedente os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais em razão da dispensa de dois empregados da Companhia de Habitação do Estado do Rio de Janeiro. Entendeu a magistrada que a dispensa determinada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e com o aval do Governador Sergio Cabral, se deu de forma discriminatória, atraindo a aplicação da Lei 9.029/95.<br />
Veja a intégra da sentença neste Link : <a target="_blank" href="App_Themes/reclamacao_trabalhista.pdf"><span color="#0000ff">Sentença da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro</span></a></div>]]></description></item><item><title><![CDATA[FBF advogados consegue reintegração de médico posto em disponibilidade]]></title><link><![CDATA[http://www.freireadvocacia.com.br:80//Default.aspx?pg=571ebcbe-b257-4074-a3c2-14da37e75868&detail=26416ee9-21b9-4599-bf66-a750b4644d2c#fc43f26e-3670-454c-b3cc-fa5565d39711]]></link><description><![CDATA[<img alt="freire advogados" src="/ImageHandler.ashx?UploadedFile=true&pg=[XXX]&image=http://www.freireadvocacia.com.br:80//App_Data/UserImages/Image/noticia_freire_advogados_indenizacao_medico2.jpg" />]]></description></item><item><title><![CDATA[ARTIGO: Procedimento Cautelar Inominado - Satisfativo - Fernando B. Freire]]></title><link><![CDATA[http://www.freireadvocacia.com.br:80//Default.aspx?pg=571ebcbe-b257-4074-a3c2-14da37e75868&detail=239f4485-83c4-4cb8-8eb2-f9cc782869dc#fc43f26e-3670-454c-b3cc-fa5565d39711]]></link><description><![CDATA[<img height="690" alt="advogados rj" width="450" src="/ImageHandler.ashx?UploadedFile=true&pg=[XXX]&image=http://www.freireadvocacia.com.br:80//App_Data/UserImages/Image/freire_advogados_suplemento_trabalhista.JPG" /><br />
<img height="691" alt="freire advogados" width="450" src="/ImageHandler.ashx?UploadedFile=true&pg=[XXX]&image=http://www.freireadvocacia.com.br:80//App_Data/UserImages/Image/freire_advogados_suplemento_trabalhista2.JPG" /><br />
<img height="692" alt="advogado trabalhista rj" width="450" src="/ImageHandler.ashx?UploadedFile=true&pg=[XXX]&image=http://www.freireadvocacia.com.br:80//App_Data/UserImages/Image/freire_advogados_suplemento_trabalhista3.JPG" />]]></description></item><item><title><![CDATA[Entendimento de Fernando B. Freire é mencionado em julgamento no TST]]></title><link><![CDATA[http://www.freireadvocacia.com.br:80//Default.aspx?pg=571ebcbe-b257-4074-a3c2-14da37e75868&detail=c309bbdb-562e-47be-921d-899e676e5af7#fc43f26e-3670-454c-b3cc-fa5565d39711]]></link><description><![CDATA[<p class="MsoNormal" style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt"><font color="#000080"><span lang="EN-US" style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: Verdana"><span> </span>Diário da Justiça Eletrônico do T.S.T., do dia : 25/03/2009</span></font></p>
<p class="MsoNormal" style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt"><font color="#000080"><span lang="EN-US" style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: Verdana"><span> </span>Tribunal Superior do Trabalho</span></font></p>
<p class="MsoNormal" style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt"><font color="#000080"><span lang="EN-US" style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: Verdana"><span> </span>Secretaria da Quinta Turma</span></font></p>
<p class="MsoNormal" style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt"><font color="#000080"><span lang="EN-US" style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: Verdana"></span></font></p>
<p class="MsoNormal" style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt"> </p>
<br />
<br />
Despacho<br />
<br />
 Processo Nº RR-743973/2001<br />
 Relator Emmanoel Pereira<br />
 Recorrente(s) Banco do Estado do Espírito Santo<br />
 S.A. - Banestes<br />
 Advogado Dr. Ricardo Quintas Carneiro<br />
 Recorrido(s) Orlando César Ewald<br />
 Advogado Dr. Eustachio Domício Lucchesi<br />
 Ramacciotti<br />
 Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamado, no qual<br />
 propugna pela reforma da decisão do Regional.<br />
 Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, tendo<br />
 em vista o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal<br />
 Superior do Trabalho.<br />
<br />
 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 661<br />
 Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo<br />
 no exame do recurso.<br />
 O Regional julgou o recurso ordinário apresentando os seguintes<br />
 fundamentos:<br />
 " EMENTA:<br />
 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS<br />
 Nos termos da Lei 8.212, a empresa não pode alegar omissão para<br />
 se eximir do recolhimento, devendo, se não efetuou o recolhimento<br />
 na época própria, ser responsabilizada pelo pagamento das<br />
 contribuições. No entanto, as contribuições teriam sido efetuadas,<br />
 mesmo havendo o pagamento na época própria. Assim, deve o<br />
 reclamante arcar com o pagamento da contribuição providenciaria<br />
 EM SEU VALOR HISTÓRICO, ficando a cargo dá empresa o<br />
 pagamento de juros, multa, etc.<br />
<br />
 Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de RECURSO<br />
 ORDINÁRIO em que figuram como recorrentes, o BANESTES -<br />
 BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A e como<br />
 recorridos, OS MESMOS<br />
<br />
 1-RELATÓRIO<br />
 Inconformado com a r. sentença de 1° Grau que julgou procedente<br />
 em parte os pedido, interpôs o reclamado, o recurso ordinário de<br />
 fls.659/704 e o reclamante, o recurso adesivo de fls. 792/804,<br />
 ambos pugnando pela reforma do julgado nos aspectos que lhes<br />
 foram desfavoráveis.<br />
 Custas às fls.766 .<br />
 Contra-razões às fls.773/791 e 809/853 ofertadas pelo reclamante e<br />
 reclamado, respectivamente.<br />
 Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl.859, opinando<br />
 pelo prosseguimento do feito.<br />
<br />
 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1-CONHECIMENTO<br />
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso<br />
 interposto pela reclamada e conheço do recurso adesivo eis que, ao<br />
 contrário do alegado, presentes os requisitos.<br />
<br />
 2.2- RECURSO DO RECLAMADO<br />
<br />
 2.2.1- DA ALEGADA NULIDADE POR NEGATIVA DE<br />
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br />
<br />
 1<br />
 Não há qualquer nulidade. A sentença enfrentou as matérias<br />
 relevantes e fundamentou toda a decisão. Não há contradição,<br />
 omissão ou obscuridade.<br />
<br />
 2.2.2- DA ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE<br />
 DEFESA<br />
 O fato de a testemunha ter ação ajuizada em face da empresa não<br />
 se encontra entre as hipóteses legais de suspeição ou impedimento,<br />
 devendo ser ressaltado que o direito de ação é garantia<br />
 constitucional e não impede o cidadão de prestar depoimento como<br />
 testemunha colaborando com a justiça. Deve ser afirmado que a<br />
 testemunha foi devidamente compromissada e sofrerá as<br />
 conseqüências legais em caso de faltar com a verdade. O Tribunal<br />
 Superior do Trabalho já se manifestou sobre a matéria, afirmando<br />
 que não há ilegalidade no depoimento.<br />
 Rejeito.<br />
<br />
 2.2.3- DA ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO<br />
 ARTIGO 458, DO Código de Processo Civil e DA ALEGADA<br />
 NULIDADE POR AFRONTA AOS ARTIGOS 128, 458 E 460, DO<br />
 Código de Processo Civil<br />
 O juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta; os requisitos<br />
 essenciais da sentença estão presentes e o juiz proferiu sentença<br />
 corretamente, não havendo condenação em quantidade superior ou<br />
 em objeto diverso do pedido.<br />
<br />
 2.2.4- DAS HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA<br />
 Em primeiro lugar deve ser afirmado que o reclamante se<br />
 desincumbiu satisfatoriamente no que concerne à prova do trabalho<br />
 em jornada extraordinária, conforme se depreende dos depoimentos<br />
 das testemunhas.<br />
 A própria testemunha da reclamada afirma que o autor trabalhava<br />
 em horário diverso daquele apontado nos cartões de ponto, razão<br />
 pela qual foram desconsiderados. Além disso, seu depoimento está<br />
 em total dissonância com os termos da defesa.<br />
 As testemunhas do reclamante em seus depoimentos , fls.625 e 626<br />
 , comprovam claramente o trabalho em jornada extraordinária. Não<br />
 é necessário o trabalho juntamente com o reclamante durante todo<br />
 o período de trabalho do mesmo para a comprovação do trabalho<br />
 em jornada extraordinária.<br />
 No que concerne aos sábados, as convenções coletivas<br />
 estabelecem o pagamento do RSR, inclusive aos sábados e<br />
 feriados, na forma do disposto na cláusula 7ª parágrafo 1° ,fl.331.<br />
 A integração deve ser feita pela média das horas extras, mesmo<br />
 que ultrapasse duas horas. O raciocínio da empresa é fantástico. A<br />
 lei, no seu entendimento, só pode ser aplicada em seu benefício.<br />
 Para ela, o trabalhador pode laborar, por exemplo, uma média de 03<br />
 (três) horas extras mas a integração deve ser feita com base em 02<br />
 (duas) horas, eis que deve ser aplicado o disposto no artigo 59, da<br />
 CLT. Ou seja, o trabalhador pode "burlar" a lei trabalhando mais de<br />
 duas horas por dia, mas na hora do pagamento, o negócio é<br />
 diferente. Deve-se seguir à risca a lei...<br />
 A sentença avaliou bem o conjunto probatório e fixou a jornada<br />
 laborada, tendo, inclusive, declarado a prescrição qüinqüenal.<br />
 Habituais, devida a integração.<br />
 Nego provimento.<br />
<br />
 2.2.5- DA MULTA CONVENCIONAL<br />
 Correta a aplicação da multa prevista na cláusula 44ª da<br />
 Convenção, eis que o reclamado descumpriu várias cláusulas como<br />
 a cláusula T - fls331 - já que houve trabalho em jornada<br />
 extraordinária, trabalho que não foi remunerado.<br />
<br />
 Nego provimento.<br />
<br />
 2.2.5- DOS DANOS MORAIS - DA COMPETÊNCIA<br />
 Conforme argumenta JOÃO ORESTE DALAZEN, Juiz Togado do<br />
 TRT da Região, "O Direito do Trabalho é campo fértil em que viceja<br />
 o dano, seja patrimonial, seja moral."<br />
 Constituindo caracteristicamente um contrato de trato sucessivo, o<br />
 contrato de trabalho favorece sobremodo à ocorrência de dano<br />
 patrimonial causado por empregado a empregador, e vice-versa. De<br />
 igual modo, a pessoalidade na prestação de serviços e, em<br />
 particular, ao estado de sujeição que se encontra o empregado,<br />
 rende ensejo a que, não raro, haja agravo moral ao empregado pelo<br />
 ataque a bens personalíssimos (honra e dignidade).<br />
 Causando-se empregado e empregador, um ao outro, dolosa ou<br />
 culposamente, dano patrimonial ou dano moral, daí decorre a<br />
 obrigação de ressarci-lo (Código Civil, artigo 159). A mencionada<br />
 responsabilidade, particularmente sob o prisma do empregado, não<br />
 pode ser dissociada do contrato de trabalho.<br />
 Tais considerações apenas evidenciam que o dano causado pelo<br />
 empregado ao empregador e vice-versa, está estreitamente<br />
 vinculado ao contrato de trabalho e, por conseguinte, influi na<br />
 fixação da competência da Justiça do trabalho.<br />
 Se, pois, o dano guarda íntima relação com o contrato de trabalho,<br />
 ou porque implica infringência de cláusulas acessórias implícitas<br />
 deste, ou porque deriva diretamente de sua execução; se o dano ou<br />
 até mesmo a responsabilidade por repará-lo pode pressupor, no<br />
 caso do empregado, um exame das cláusulas explícitas do contrato<br />
 de emprego; se o dano, enfim, mantém uma relação direta, de<br />
 causa e efeito, com o contrato de emprego, mostra-se inarredável,<br />
 em conclusão, a competência da Justiça do Trabalho para o<br />
 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 661<br />
 conseqüente dissenso entre empregado e empregador em torno da<br />
 obrigação de indenizar.<br />
 No que tange à lide entre empregado e empregador referente a<br />
 indenização civil por dano moral, cuidando-se também de infração à<br />
 obrigação contratual implícita de respeito a honra e dignidade do<br />
 outro contratante, ou de lesão provocada por empregado a<br />
 empregador e vice-versa, em virtude do contrato de trabalho,<br />
 afigura-se também competente a Justiça do Trabalho, ante o<br />
 comando dos artigos 652, inc. IV, da CLT e 114, da CF/88.<br />
 A Recente decisão do Supremo Tribunal Federal assim pronuncia:<br />
 Competência da Justiça do Trabalho: Compete à Justiça do<br />
 Trabalho o Julgamento de ação de indenização, por danos materiais<br />
 e morais, movida pelo empregado contra seu empregador, fundada<br />
 em fato decorrente da relação de trabalho [CF, art. 114: "Compete à<br />
 Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e<br />
 coletivos entre trabalhadores e empregadores, (...) outras<br />
 controvérsias decorrentes da relação de trabalho..."], nada<br />
 importando que o dissídio venha a ser resolvido com base nas<br />
 normas de Direito Civil. Com esse entendimento, a Turma conheceu<br />
 e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do<br />
 STJ que; ao entendimento de que a causa de pedir e o pedido<br />
 demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida, definindo-<br />
 lhe a competência; assentara a competência da Justiça Comum<br />
 para processar ação de reparação, por danos materiais e morais,<br />
 proposta por trabalhador dispensado por Justa causa sob a<br />
 acusação de apropriação indébita. Precedente citado: CJ 6.959-DF<br />
 (RTJ 134/96).<br />
<br />
 RE 238.737-SP, rei. Min. Sepúlveda Pertence, 17.11.98.<br />
<br />
 Assim, não há que se falar em incompetência da Justiça do<br />
 Trabalho, no caso emtela.<br />
<br />
 2.2.6- DO DANO - REPARAÇÃO<br />
 A jurisprudência brasileira em torno da responsabilidade civil do<br />
 empregador por dano moral ocasionado ao empregado é quase<br />
 inexpressiva.<br />
 Deve ser lembrado o disposto no inciso X, do artigo 5° da<br />
 Constituição da República:<br />
 "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem<br />
 das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material<br />
 ou moral decorrente da violação"<br />
 Note-se, ainda, que a Constituição da República protege o direito à<br />
 saúde.<br />
 <strong>Em artigo publicado na LTr em julho de 93, asseverou o ilustre<br />
 advogado <span style="BACKGROUND-COLOR: rgb(255,255,0)">FERNANDO B. FREIRE</span> que a reparação de danos é<br />
 ampla. Não se questiona mais a que título deve o dano moral ser<br />
 reparado. É evidente que o agravo sofrido pelo empregado abrange<br />
 a obrigação do empregador em reparar o dano, por ter sido ele<br />
 molestado na sua segurança pessoal, seus bens íntimos, como<br />
 suas afeições.</strong><br />
 Qual o maior patrimônio do trabalhador que não sua força<br />
 laborativa.<br />
 Conforme tese exposta pela 44ª JCJ/ Rio de Janeiro, o empregado,<br />
 na construção de sua própria vida, como da própria sociedade, tem<br />
 como princípio a criação de um ambiente de trabalho social e<br />
 equilibrado, onde lhe propicie felicidade. No desequilíbrio não há<br />
 construção de nada.<br />
 Deve, ainda, ser ressaltado magnífico trabalho realizado pelo<br />
 brilhante e culto Magistrado CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE<br />
 MENEZES, acerca de pronunciamento do Ilustre Juiz do Trabalho<br />
 da 3^ Região (publicação na LTr, ano 58, abril de 1994)<br />
 "Uma das finalidades fundamentais do Direito do Trabalho é a de<br />
 assegurar o respeito da dignidade do trabalhador, pelo que a lesão<br />
 que em tal sentido se lhe inflija exige uma separação, quer<br />
 entendida esta expressão em sentido lato ou no de pena.<br />
 Também a eminente professora uruguaia Cristina Mangarelli<br />
 sustenta que os Princípios sobre a responsabilidade são de<br />
 aplicação a todo o campo de direito, donde resulta que se estendem<br />
 ao Direito do Trabalho. Esclarece que a proteção da personalidade<br />
 do trabalhador é um dos deveres do empregador, compreendido no<br />
 de previsão. E informa que a jurisprudência de seu país já<br />
 consagrou a reparabilidade do dano moral trabalhista.<br />
 O dano moral trabalhista pode ser reparado através de sanção in<br />
 numa retratação, numa contra publicação, numa publicação de<br />
 sentença. Mas não retrotai de modo a restabelecer o danificado na<br />
 situação anterior ao dano moral, pois não apaga os efeitos deste<br />
 produzidos naquele período. A única sanção eficaz para o dano<br />
 moral é, reconhecidamente, a indenização por perdas e danos.<br />
 O artigo 5°., inciso X, da Constituição Federal de 1988 assegura,<br />
 em qualquer caso, indenização por dano moral. Assim, poderá<br />
 haver reparação in natura. mas cumulada com a indenização, como<br />
 autoriza o inciso V, do mesmo artigo.<br />
 O dano moral pode ser infligido na fase contratual e o é quando o<br />
 empregador deixa de cumprir certas obrigações derivadas do<br />
 contrato de trabalho, como as de higiene e segurança do trabalho e<br />
 de respeito à dignidade do trabalhador como pessoa humana.<br />
 Também este pode ser autor de dano moral ao patrão se<br />
 descumprir a sua obrigação, derivada da relação empregaticia, de<br />
 tratá-lo, igualmente assim como aos seus representantes, com<br />
 respeito a personalidade e dignidade de todos eles."<br />
<br />
 2.2.7- DO ALEGADO DANO<br />
 Segundo MARIA HELENA DINIZ, in Curso de Direito Civil Brasileiro,<br />
 7° volume; Responsabilidade Civil, o dano pode ser conceituado<br />
 como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo<br />
 evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem<br />
 ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.<br />
 É evidente que o ressarcimento dos danos não se limita apenas às<br />
 lesões à integridade corporal. Se houver ofensa aos direitos do<br />
 autor, à honra da pessoa, aos bens que integram sua intimidade, ao<br />
 seu nome à sua imagem ou a sua liberdade sexual, ter-se-á dano<br />
 moral que poderá traduzir, também, um dano patrimonial indireto se<br />
 impedirem ou dificultarem, de qualquer modo, a atividade<br />
 profissional da vítima.<br />
 Aduz a renomada jurista que "O dano moral vem a ser a lesão de<br />
 inteÂsses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada<br />
 pelo fato lesivo."<br />
 DANO MORAL<br />
 No caso, o dano é latente. As cópias dos principais jornais da<br />
 cidade comprovam o alegado na inicial. O presidente do Banco<br />
 concedeu entrevista à emissora de maior audiência no Estado,<br />
 como é público e notório, confirmando as assertivas contidas nos<br />
 jornais.<br />
 Para análise do dano, deve ser feito um exame das condições<br />
 pessoais do empregado bem como do meio ambiente em que a<br />
 infração é cometida. A conduta do homem é condicionada por sua<br />
 posição na sociedade e pelo ambiente em que se encontra. O<br />
 empregado, como ser humano que é, não faz exceção.<br />
 Devemos ser honestos: Vitória não é uma metrópole, onde o<br />
 cidadão é apenas mais um... Aqui, todos se conhecem, um sabe o<br />
 que o outro faz...Imagine o funcionário de um banco do Estado se<br />
 preparando para trabalhar e lendo no jornal que serão dispensados<br />
 os funcionários problemáticos, relapsos...Liga a televisão e assiste<br />
 ao presidente do Banco afirmando que seriam dispensados os<br />
 funcionários com problemas administrativos... "Bom" - pensa o<br />
 empregado - "Nunca fui punido, trabalhei por vários anos, não corro<br />
 perigo..." No final do dia, volta para casa. Foi dispensado...<br />
 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 661<br />
 Arrasado, procura emprego sob os olhares desconfiados de<br />
 colegas, clientes, Bancos, vizinhos e, quem sabe, da própria<br />
 família...<br />
 Há dano moral e deve ser reparado.<br />
 Nego provimento.<br />
<br />
 2.3 - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.3.1- DESCONTOS<br />
 DE SEGURO DE VIDA<br />
 Como sabemos, o empregador somente poderá descontar do<br />
 empregado quantias referentes a: a) adiantamentos; b) dispositivos<br />
 de lei (contribuiçfees previdenciárias; contribuição sindical; ação de<br />
 alimentos; imposto de renda; compensação por falta de aviso<br />
 prévio; prestações do Sistema Financeiro de Habitação) c)<br />
 descontos previstos em sentença normativa ou acordo coletivo.<br />
 Fora das hipóteses acima elencadas NÃO PODEM SER<br />
 DESCONTADAS DOS SALÁRIOS QUAISQUER OUTRAS<br />
 IMPORTÂNCIAS, MESMO QUE O EMPREGADO TENHA<br />
 AUTORIZADO POR ESCRITO, isto, em obediência aos Princípios<br />
 de Integralidade e Intangibilidade Salarial. O legislador assegura a<br />
 intangibilidade dos salários. Os descontos autorizados se<br />
 restringem a adiantamentos e permissões decorrentes de<br />
 dispositivos legais ou de contratos coletivos. Assim, pouco importa<br />
 se o reclamante percebeu as normas de trabalho, como alega a<br />
 reclamada, eis que não devem ser considerados descontos<br />
 impostos ao hipossuficiente que os aceita sob coação do poder<br />
 econômico.<br />
 Devem ser restituídos os valores descontados à título de seguro de<br />
 vida, uma vez que tal desconto não está inserido nas hipóteses<br />
 previstas no artigo 462, da CLT. Ademais, ao contrário do alegado<br />
 pela reclamada, tal matéria não é estranha ao contrato de trabalho e<br />
 sim, no caso específico dos bancários, está intimamente ligado<br />
 àquele, de vez que a instituição financeira capta uma clientela (de<br />
 um modo geral jovem e sadia) para filiar-se à uma empresa de<br />
 seguro pertencente ao mesmo grupo econômico, ocorrendo até<br />
 mesmo a concorrência desleal em relação a outras seguradoras.<br />
 ASSIM, DOU PROVIMENTO AO APELO.<br />
<br />
 2.3.2- MULTA PREVISTA NO ARTIGO 652, DA Consolidação das<br />
 Leis do Trabalho<br />
 Inaplicável, in casu, a multa prevista no artigo 652, da Consolidação<br />
 das Leis do Trabalho, eis que não há a flagrante intenção de fraudar<br />
 normas trabalhistas.<br />
 Nego provimento.<br />
<br />
 2.3.3- DA INTEGRAÇÃO DA AJUDA ALIMENTAÇÃO J<br />
 Nos termos do Enunciado 241 do C. TST, o vale-refeição tem<br />
 natureza salarial, pois previsto em convenção coletiva, que passa a<br />
 integrar os contratos individuais de trabalho. Não pode a convenção<br />
 ou o acordo coletivo dispor contra a lei.<br />
 Nem se diga que a Lei 6321/76, que instituiu o programa de<br />
 alimentação do trabalhador excluiu a ajuda alimentação do salário,<br />
 pois o artigo 3° da indigitada lei apenas determina que o valor da<br />
 alimentação não se inclui NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, isto<br />
 é, não há incidência de contribuições à previdência social, e apenas<br />
 isto. Ademais, o empregador já foi bastante beneficiado com a lei<br />
 citada que, inclusive, concede incentivos em relação ao imposto de<br />
 renda.<br />
 Dou provimento.<br />
<br />
 2.3.4 - DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS<br />
 Nos termos da Lei 8.212, a empresa não pode alegar omissão para<br />
 se eximir do recolhimento, devendo, se não efetuou o recolhimento<br />
 na época própria, ser responsabilizada pelo pagamento das<br />
 contribuições. No entanto, as contribuições teriam sido efetuadas,<br />
 mesmo havendo o pagamento na época própria. Assim, deve o<br />
 reclamante arcar com o pagamento da contribuição previdenciária<br />
 EM SEU VALOR HISTÓRICO, ficando a cargo da empresa o<br />
 pagamento de juros, multa, etc.<br />
 Assim, dou provimento parcial para determinar a DEDUÇÃO do<br />
 valor histórico da parcela inerente à contribuição previdenciária do<br />
 empregado.<br />
<br />
 2.3.5- DO IMPOSTO DE RENDA<br />
 Não poderá o reclamado deduzir dos valores a serem pagos, a<br />
 verba relativa ao imposto de renda, exceto no caso explicitado no<br />
 parágrafo seguinte. Com efeito, houvesse pago o que devia nas<br />
 épocas próprias, não haveria incidência do imposto, já que os<br />
 valores se encontrariam na faixa de isenção. Não se pode impor<br />
 prejuízo ao trabalhador decorrente de ato negativo de seu<br />
 empregador. Com fulcro no conceito traduzido pelo artigo 159 do<br />
 Código Civil, a responsabilidade por tais artigos não poderá ser<br />
 repassada ao reclamante.<br />
 Dou provimento.<br />
 Entretanto, a douta maioria negou provimento ao tópico ante a<br />
 ausência de pedido , na inicial, para que a reclamada suportasse o<br />
 ônus do pagamento da referida parcela.<br />
<br />
 2.3.6- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br />
 Cabíveis honorários advocatícios, ante a sucumbência (art.20 do<br />
 CPC) e por força dos artigos 1°, I, e 22 da Lei 8.906/94, em perfeita<br />
 consonância com o art. 133 da Constituição Federal, E EM RAZÃO<br />
 DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA LEI 5584/70. DEFIRO<br />
 15%.<br />
<br />
 2.3.7- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA<br />
 Cumpridos os requisitos exigidos pela lei, fl. 17, defiro a assistência<br />
 judiciária. 3- CONCLUSÃO<br />
 ACORDAM os Juizes do Egrégio Tribunal Regional da 17ª Região,<br />
 por unanimidade, conhecer de ambos os recursos; rejeitar as<br />
 preliminares de negativa de prestação jurisdicional, de nulidade da<br />
 sentença por cerceio ao direito de defesa, de inobservância do<br />
 artigo 458, do CPC e de incompetência da Justiça do Trabalho para<br />
 apreciar dano moral; por maioria, negar provimento ao recurso da<br />
 reclamada e dar parcial provimento ao apelo adesivo do reclamante<br />
 para deferir a devolução dos descontos efetuados a título de seguro<br />
 de vida, a integração da ajuda alimentação ao salário, autorizar os<br />
 descontos previdenciários apenas pelo valor histórico; conceder os<br />
 honorários advocatícios no percentual de 15 % (quinze por cento)a<br />
 assistência judiciária gratuita. Mantido o valor da condenação.<br />
 EMENTA - Embargos providos apenas para prestar<br />
 esclarecimentos, sem efeito modificativo.<br />
<br />
 1. RELATÓRIO<br />
 Opõe a reclamada embargos declaratórios em face do v. acórdão<br />
 de fls., alegando que houve omissão/contradição em relação aos<br />
 pontos atacados. É o relatório.<br />
<br />
 2. FUNDAMENTAÇÃO<br />
<br />
 2.1. CONHECIMENTO<br />
 Conheço do apelo eis que presentes os pressupostos legais.<br />
<br />
 2.2. DO MÉRITO<br />
 Dou provimento parcial apenas para esclarecer que não foi<br />
 determinado que a reclamada efetue o recolhimento do imposto de<br />
 renda relativo ao reclamante, aliás conforme consta do acórdão, de<br />
 resto, o não acatamento das argumentações contidas na<br />
 contestação ou no recurso não implica em cerceamento de defesa<br />
 ou omissão nos pontos suscitados, posto que ao julgador cabe-lhe<br />
 apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à<br />
 lide.<br />
 Inexiste norma legal que impeça o Magistrado, ao proferir sua<br />
 decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e,<br />
 até mesmo, que o Juízo ad quem não se apoie, no todo ou em<br />
 parte, em decisões outras prolatadas no mesmo feito que se<br />
 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 661<br />
 analisa. Destarte, não está obrigado o Magistrado a julgar a questão<br />
 posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas,<br />
 sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se<br />
 dos fatos, provas, aspectos pertinentes ao tema, jurisprudência<br />
 pacificada e da legislação que entender pertinentes ao caso<br />
 concreto.<br />
 Inexiste qualquer omissão no julgado. O Colegiado se pronunciou<br />
 acerca das matérias alegadas; enfim, sobre todos os pontos<br />
 relevantes da lide. O Juizo não é obrigado a rebater um a um os<br />
 argumentos trazidos pela parte, devendo, isto sim, fundamentar o<br />
 deferimento ou indeferimento deste ou daquele pleito, o que foi<br />
 feito. O embargante, na realidade, demonstra sua irresignaçào com<br />
 o julgado.<br />
 Quanto às alegadas omissões, assim já decidiu o C. STJ:<br />
 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br />
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU<br />
 OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CARÃTER MERAMENTE<br />
 PROTELATÓRIO. MULTA. ARTS. 16, 17, IV E VII, E 18, DO CPC.<br />
 LEI N° 9. 668, DE 23/06/1998, DOU DE 24/06/1998).<br />
<br />
 1. Os Embargos de declaração somente são cabíveis quando<br />
 "houver, na sentença ou no cordão, obscuridade, dúvida ou<br />
 contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se<br />
 o Juiz ou Tribunal" (incisos 1 e11, do art. 535, do CPC).<br />
<br />
 2. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão<br />
 quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi<br />
 devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros<br />
 e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da<br />
 instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da<br />
 legislação civil adjetiva. O reexame da matéria não é permitido nas<br />
 vias estreitas dos Embargos de Declaração.<br />
<br />
 3. O não acatamento das argumentações contidas no recurso não<br />
 implica em cerceamento de defesa ou omissão nos pontos<br />
 suscitados, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de<br />
 acordo com o que ele entender atinente à lide.<br />
<br />
 4. Inexiste norma legal que impeça o Magistrado, ao proferir sua<br />
 decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e,<br />
 até mesmo, que o Juízo ad quem não se apoie, no todo ou em<br />
 pane, em decisões outras prolatadas no mesmo feito que se<br />
 analisa. Destarte, não está obrigado o Magistrado a julgar a questão<br />
 posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas panes, mas,<br />
 sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se<br />
 dos fatos, provas, aspectos perfinentes ao tema, jurisprudência<br />
 pacificada e da legislação que entender perfinentes ao caso<br />
 concreto.<br />
<br />
 5. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua<br />
 apreciação.<br />
<br />
 6. Apreciação, na decisão hostilizada, de todas as teses<br />
 desenvolvidas na petição dos embargos, não havendo raciocínios<br />
 lógico e jurídico para que se apresente o presente recurso.<br />
 Despreocupação da embargante sequer de verificar nos autos, e<br />
 quiçá na própria publicação da decisão impugnada, qual o seu<br />
 conteúdo para, então, pensar na possibilidade de interpor algum<br />
 recurso com pedido que estivesse com um mínimo de motivação<br />
 lídima à sua apreciação.<br />
<br />
 7. Recurso da embargante, onde revela sua patente intenção de<br />
 procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar<br />
 todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das<br />
 questões postas a julgamento ao insistir com uma tese<br />
 rigorosamente vencida quando esta Cone já pacificou seu<br />
 entendimento sobre a matéria. Ocorrência de litigância de má-fé da<br />
 CEF por "opor resistência injustificada ao andamento do processo"<br />
 (art. 17, IV do CPC), ao "interpor recurso com intuito<br />
 manifestamente protelatório" (art. 17, VII, do CPC -Lei n° 9.668, de<br />
 23/06/f998, DOU de 24/06/1998).<br />
<br />
 8. Inteligência dos arts. 16,17, IV e VII, e 18, do CPC. Multa de 1%<br />
 (um por cento) sobre o valor da causa, corrigida monetariamente<br />
 até seu efetivo pagamento, caracterizadora da litigância de má-fé da<br />
 embargante, mais honorários advocatícios no patamar de 20%<br />
 sobre o valor da condenação, assim como a devolução de todas as<br />
 despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente atualizadas<br />
 monetariamente.<br />
<br />
 9. Embargos rejeitados<br />
 No mesmo sentido Tribunal Superior do Trabalho:<br />
 NULIDADE - CONTEÚDO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE<br />
 SE CONSTRANGER O JULGADOR A RESPONDER UMA A UMA<br />
 AS QUESTÕES VENTILADAS NOS RECURSOS. A<br />
 fundamentação da sentença se insere no princípio do devido<br />
 processo legal, trazida de forma expressa no direito constitucional<br />
 brasileiro - artigo 93, inciso 15 e é, sem dúvida, uma grande<br />
 garantia de justiça quando consegue reproduzir exatamente...<br />
 "como num levantamento topográfico, o itinerário que o Juiz<br />
 percorreu para chegar à sua conclusão, pois se esta é errada, pode<br />
 facilmente encontrar-se, através dos fundamentos, em que altura do<br />
 caminho o magistrado se desorientou" (Calamandrei). Isto não<br />
 significa que a fundamentação da sentença ou do acórdão deve ser<br />
 estritamente silogística, bastando que não falte com os reclamos da<br />
 logicidade e com os deveres impostos ao julgador pela legislação<br />
 processual e pelo preceito constitucional. Não é nula a sentença<br />
 fundamentada sucintamente e que dá os fundamentos em que<br />
 foram analisadas as questões de fato e de direito, ainda que não<br />
 rebatidas todas as questões jurídicas trazidas pelas partes. O<br />
 chamado prequestionamento ensejador do recurso de revista e do<br />
 recurso de embargos não constrange o julgador a rebater todos os<br />
 questionamentos trazidos pelas partes, desde que não deixe de<br />
 fundamentar o essencial.<br />
 TST E-RR 92.875/93.5 Ac. SDI 321/96 Rei. Min. Indalécio Gomes<br />
 Neto. (ii)ln(fi) Revista LTr de agosto de 1996 -fls.1132/1135.<br />
 Pelo exposto, conheço dos embargos e lhes dou parcial provimento.<br />
<br />
 3. CONCLUSÃO<br />
 ACORDAM os Juizes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da<br />
 1T Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios<br />
 e dar-lhes provimento, sem efeito modificativo, nos termos do voto<br />
 do Relator"<br />
 Na revista, o recorrente pleiteia a reforma da decisão do Regional.<br />
 Assevera que o recurso comporta provimento, porquanto atendidos<br />
 os requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 896<br />
 da CLT.<br />
 Sem razão. Observa-se que as alegações expostas no recurso não<br />
 logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão recorrida,<br />
 considerando os óbices sedimentados nas Súmulas nºs 23 e 296<br />
 desta Corte, e, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo<br />
 Regional, a qual apresenta fundamentação completa, a evidenciar a<br />
 correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.<br />
 Incidência da Súmula nº 333. Por outro lado, conclusão distinta<br />
 somente seria possível se a matéria tivesse sido prequestionada<br />
 diante dos dispositivos indicados nas razões recursais e fosse<br />
 permitido o revolvimento de fatos e provas, tarefa defesa em sede<br />
 extraordinária, consoante consagra a Súmula nº 126 do TST.<br />
 Mantém-se, portanto, a decisão do Regional, cujos fundamentos<br />
 passam a fazer parte integrante das motivações deste recurso de<br />
 revista.<br />
 Ante o exposto, e amparado no artigo 557, caput, do CPC, nego<br />
 seguimento ao recurso de revista.<br />
 Publique-se.<br />
<br />
 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 661<br />
 Brasília, 19 de março de 2009.<br />
<br />
 Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
 EMMANOEL PEREIRA<br />
 Ministro Relator<br />
<br />
 Firmado por assinatura digital em 19/03/2009 pelo sistema<br />
 AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que<br />
 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.<br />
<br />
 Firmado por assinatura digital em 19/03/2009 pelo sistema<br />
 AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que<br />
<br />
 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.]]></description></item></channel></rss>
